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É possível fazer Inventário Extrajudicial, mesmo diante da existência de Testamento!

  • Foto do escritor: Jamille Ammar
    Jamille Ammar
  • 3 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Isso mesmo! Apesar do art. 610 do Código de Processo Civil dispor que: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”, existe sim a possibilidade de se fazer inventário extrajudicial, mesmo diante da existência de testamento.


No ano de 2014, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, protocolou pedido de providência junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quanto a possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo quando há existência de testamento.


Em 2015, o Enunciado 600 foi aprovado na VII Jornada de Direito Civil, o qual prevê que após a realização da abertura, registro e cumprimento do testamento na via judicial (obrigatório) e em sendo todos maiores, capazes e de acordo com a partilha, o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente, ou seja, por meio de escritura pública, junto ao Cartório de Notas – disciplinado pela Lei nº 11.441/2007.


A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi a primeira a adotar este entendimento, no ano de 2016. Na sequência, no ano de 2018, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Ofício-Circular 155/2018, também adotou este entendimento, permitindo assim, que após a abertura, registro e cumprimento do testamento, o inventário possa ser realizado de forma extrajudicial.


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