Regime de Bens - Saiba quais são eles!
- Jamille Ammar
- 19 de ago. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 20 de ago. de 2020
Vai se casar e ainda não decidiu qual regime de bens escolher?
- Temos 4 regimes de bens estabelecidos no nosso Código Civil, são eles:
Comunhão Parcial de Bens (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil):
Todos os bens adquiridos durante o casamento serão bens comuns do casal. Já os bens que cada um possuía antes do casamento, permanecem sendo de propriedade individual.
Comunhão Universal de Bens (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil):
Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são bens comuns do casal.
Contudo, são excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
Separação Total de Bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil):
Não há comunicação de bens. Todos os bens adquiridos antes e durante o casamento serão sempre de propriedade individual.
Participação Final dos Aquestos (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil):
Os bens adquiridos antes e durante o casamento são de responsabilidade de quem os adquiriu, ou seja, a administração desses bens é exclusiva do cônjuge que o adquiriu.
Em caso de divórcio, deverão ser divididos apenas os bens que foram adquiridos na constância do casamento.
Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.

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