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Da Sucessão do Companheiro

  • Foto do escritor: Jamille Ammar
    Jamille Ammar
  • 10 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de out. de 2020

Se você vivia em união estável, e seu companheiro faleceu, como fica a sucessão? E quando há existência de filhos em comum, ou filhos deixados somente pelo falecido?

Primeiramente, é importante dizer que nos casos em que as partes não possuíam um contrato de união estável, o regime de bens que regerá a sucessão é o regime da comunhão parcial de bens e com base neste regime, falarei sobre a sucessão do companheiro, expondo três exemplos.

1. Sucessão quando o falecido deixa somente bens comuns, ou seja, aqueles que foram adquiridos pelo casal na constância da união:

Se no momento da morte havia uma união estável e a existência de dois filhos (filhos comuns ou só do falecido), os bens comuns do casal serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a companheira – que possui a condição de meeira quanto a esses bens e os outros 50% (cinquenta por cento) serão partilhados entre os dois filhos, cabendo a cada um 25% (vinte e cinco por cento).

2. Sucessão quando o falecido deixa somente bens particulares, ou seja, aqueles que foram recebidos por ele através de doação, herança, ou os bens que ele já possuía antes da união estável:

Se no momento da morte, havia uma união estável e a existência de dois filhos (filhos comuns ou só do falecido), os bens particulares serão divididos entre a companheira e os dois filhos em partes iguais, ou seja, cada um ficará com 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos bens.

A companheira não é meeira em relação aos bens particulares, mas tão somente herdeira e possuirá os mesmos direitos que os filhos na partilha dos bens particulares.[1]

3. Sucessão quando o falecido deixa bens comuns e bens particulares:

Neste caso, aplica-se o que foi exposto nos exemplos acima, ou seja, os bens particulares serão divididos entre a companheira e os dois filhos, em partes iguais, de modo que cada um ficará com 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) dos bens.

Em relação aos bens comuns, a companheira será meeira, cabendo a ela 50% (cinquenta por cento) dos bens e aos dois filhos caberá os outros 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) serão partilhados entre os dois filhos, cabendo a cada um 25% (vinte e cinco por cento).

Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.

 
 
 

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