Diferenças entre a Guarda Compartilhada, Alternada e Unilateral.
- Jamille Ammar
- 18 de ago. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 20 de ago. de 2020
Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada tem como objetivo principal a manutenção do poder parental por ambos os genitores (pai e mãe) mesmo após o divórcio, ou seja, pai e mãe, continuam sendo os responsáveis pelas tomadas de decisões referentes a vida do filho.
No dia 22/12/2014 entrou em vigor a Lei 13.058/2014, a qual deu nova redação ao art. 1584 do Código Civil, em seu § 2º, estabelecendo que:
"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".
Deste modo, tem-se que, se ambos os pais quiserem ter a guarda do filho e estiverem aptos para exercê-la, ela será compartilhada.
Há também, casos em que um dos genitores não possui interesse em exercer a guarda do filho, neste caso a guarda será exercida de forma unilateral pelo outro genitor.
Nos casos em que ambos os genitores querem exercer a guarda, mas algum genitor possui conduta que o desabone como guardião, ou até mesmo quando não há o mínimo de diálogo entre os pais (o que deve ser amplamente comprovado), a guarda poderá ser concedida somente a um genitor, ou seja, para aquele que estiver mais apto a exercê-la.
Já nos casos em que não há litígio, a referida lei não muda nada, pois ambos os genitores continuam compartilhando as decisões sobre a vida do filho.
No entanto, quando um relacionamento chega ao fim de forma litigiosa, a possibilidade das mágoas e conflitos dos ex-cônjuges se misturarem com as decisões que devem ser tomadas na rotina do filho é muito grande. Bem sabemos que deixar de lado os conflitos, que muitas vezes permeiam o fim de um relacionamento não é tarefa fácil, mas os pais devem sempre observar e atender o melhor interesse do filho.
Ademais, quando não há conduta que desabone ambos os pais como guardião, a melhor opção é exercer a guarda do filho de forma compartilhada.
Ainda, é preciso saber que a guarda compartilhada não implica em exatamente o filho residir uma semana na casa do pai, outra semana na casa da mãe, mas é necessário que seja fixado um lar de referência, ou seja, aquele que melhor atende os interesses do filho. Isso porque, os pais podem ter a guarda compartilhada do filho, e concordarem que ele fique residindo somente na casa do pai ou na casa da mãe, cabendo ao outro genitor conviver com o filho, nos períodos que tiverem disponibilidade e que não interfira na rotina escolar, quando este estiver estudando ou exercendo outras atividades.
Embora não haja necessidade do período de convivência entre pais e filhos serem divididos de forma igualitária, o texto da lei é muito claro quanto à necessidade de fixação de residência base e período de convivência equilibrado entre os genitores, conforme disposto no art. 1.583 do Código Civil:
Art. 1.583 (CC) ...
§ 2o. Na guarda compartilhada, o tempo de custodia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos
§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Quando falamos sobre guarda compartilhada é muito comum surgir ao menos dois questionamentos, os quais respondo logo abaixo:
Guarda compartilhada quando os pais residem em cidades diferentes, é possível?
R: Apesar da criança residir somente com um genitor, a guarda continua sendo compartilhada, pois ambos continuam sendo os responsáveis pelas decisões tomadas na criação do filho. Já quanto a fixação da residência base do filho, deverá ser observado o melhor interesse do filho, ou seja, o local que melhor atende os interesses dele.
Embora ainda haja uma divergência jurisprudencial quanto à aplicação da guarda compartilhada nos casos de pais e filhos que residem em cidades diferentes, não há nenhuma proibição legal para aplicá-la, cada caso deve ser analisado com cautela e levado em consideração suas peculiaridades.
E quanto à pensão alimentícia, mesmo com a guarda compartilhada, ela deve ser estabelecida?
R: Sim. No entanto, os alimentos são estabelecidos com base nas necessidades do filho, bem como nas possibilidades financeiras dos genitores, pois as despesas devem ser custeadas por ambos.
Ainda, vale lembrar que os alimentos deverão ser pagos pelo pai que não reside com o filho.
Guarda Alternada
A guarda alternada é aquela onde o filho ora mora com o pai, ora com a mãe, sucessivamente, onde há revezamento.
Esta modalidade de guarda só pode ser aplicada quando há consenso entre os pais e acima de tudo, quando a alternância de residências não interferir de forma negativa na rotina do filho.
Enquanto que na guarda compartilhada o poder parental é exercido por ambos os genitores, sem interrupção, na guarda alternada este poder parental é interrompido, pois quando o filho está residindo com um dos genitores, é ele quem exerce única e exclusivamente o poder parental, ou seja, é o responsável pelas decisões referentes a vida do filho e, por este motivo, a guarda alternada não é compatível com nosso ordenamento jurídico.
Já no que diz respeito a pensão alimentícia, é comum os genitores estabelecer que cada um fica sendo o responsável pelo sustento do filho enquanto ele estiver em sua companhia, mas nada obsta que a pensão alimentícia seja regulamenta judicialmente, seja de forma consensual ou litigiosa – observando as necessidades do filho e as possibilidades dos genitores.
Guarda Unilateral
Diferentemente da guarda compartilhada, na guarda unilateral o poder parental é exercido somente por um dos genitores, ou seja, o genitor guardião será o responsável pela tomada das decisões referentes a vida do filho sem que haja necessidade de consultar o genitor não guardião.
A guarda unilateral somente será aplicada quando um dos genitores não possuir interesse em ser o guardião do filho ou quando não estiver apto a exercê-la.
Ainda, nesta modalidade de guarda, é resguardado ao genitor não guardião o direito de conviver com o filho e resguardado ao filho o direito a pensão alimentícia, a qual deve ser prestada pelo genitor não guardião.

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