A maioridade civil e o pagamento da pensão alimentícia.
- Jamille Ammar
- 10 de dez. de 2019
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Inicialmente, cumpre informar que a maioridade civil, por si só, não extingue a pensão alimentícia, pois não há uma limitação de idade estipulada em lei.
Ademais, de acordo com a Súmula 358 do STJ, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (grifei)
Assim, resta claro que quem atingiu a maioridade civil faz jus em continuar recebendo a pensão alimentícia, até que haja decisão judicial que exonere o alimentante da obrigação alimentar.
Além disso, o artigo 1.699, do Código Civil, dispõe que:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (grifei)
Portanto, quem paga pensão alimentícia e pretende se ver exonerado da obrigação alimentar em relação a aquele que atingiu a maioridade, é necessário ajuizar ação de exoneração de alimentos.
Ainda, vale dizer que, em casos de ações judiciais, diferentemente da menoridade, onde as necessidades de quem recebe a pensão alimentícia são presumidas, quem atinge a maioridade civil, precisa comprovar que ainda precisa recebê-la.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011 - grifei)
A continuidade do pensionamento é possível apenas em casos especiais, como por exemplo, no caso do filho maior que não constituiu família, estuda e não exerce atividade laborativa remunerada, ou que é portador de doença grave.
Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário, é de que é dever dos pais sustentarem os filhos maiores até os 24 anos quando estejam cursando ensino médio ou superior e não exerçam atividade laborativa ou não tenham possibilidade de se manter, vejamos:
“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE FREQÜENTA ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino médio, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. 3. No entanto, para que permaneça o encargo alimentar do genitor, é imprescindível a prova cabal da necessidade. 4. Como o filho alimentando conta 19 anos e, mesmo prestando o serviço militar obrigatório, não concluiu ainda o ensino médio, ainda necessita do amparo paterno para se manter, sendo cabível a redução da verba alimentar. Recurso provido em parte.” (TJRS, 70038544524, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27.07.2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29.07.2011 - grifei)
Deste modo, têm-se que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades e, para que haja a exoneração da pensão alimentícia, deve restar comprovado que quem recebe os alimentos já possui plenas condições de se sustentar.

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