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Provimento nº 82 do CNJ padroniza procedimentos para alteração do nome do genitor nos Cartórios.

  • Foto do escritor: Jamille Ammar
    Jamille Ammar
  • 22 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

O provimento nº 82, de 03 de julho de 2019, dispõe sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor e dá outras providencias.


O então, Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais deu atendimento ao Pedido de Providências n. 0002323-41.2019.2.00.0000, restando decido que:

"Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.


§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


§ 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


§ 3º. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).


Art. 2º. Poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando:

I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;


II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.


§ 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.


§ 2º. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.


§3º. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º, deste Provimento.


§ 4º. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho no respectivo campo, sem fazer menção expressa sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


Art. 3º. Para os fins deste provimento deverão ser respeitadas as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade de atos, quando for o caso.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação."


Assim, os interessados poderão comparecer a um Cartório de Registro Civil e solicitar as devidas alterações, sem maiores burocracias.



 
 
 

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