top of page

Poliamor ou União Poliafetiva - O que é?

  • Foto do escritor: Jamille Ammar
    Jamille Ammar
  • 19 de mai. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 11 de jun. de 2020

O poliamor, ou união poliafetiva (como vou me referir aqui neste artigo), consiste num relacionamento afetivo entre três ou mais pessoas, onde todas estão de acordo com tal relação, se gostam, se respeitam e também tem a intenção de constituir família.


No Brasil, a união poliafetiva não possui previsão legal. No entanto, no mês de agosto de 2012, na cidade de Tupã - SP, um cartório extrajudicial reconheceu, através de escritura pública, uma união poliafetiva entre um homem e duas mulheres, com todos os direitos da união estável.


Mas é claro que o ato do reconhecimento desta união foi de grande repercussão no meio jurídico e gerou muitos questionamentos e dividiu opiniões, do público em geral, bem como de famosos doutrinadores, como Regina Beatriz Tavares da Silva, a qual emitiu opinião contrária ao ato, alegando que a escritura pública lavrada pelo cartório extrajudicial é inútil, porque não produz os efeitos almejados, uma vez que a Constituição Federal “atribui à união estável a natureza monogâmica, formada por um homem ou uma mulher e uma segunda pessoa”[1].


Por outro lado, a Desembargadora aposentada - Maria Berenice Dias, emitiu opinião favorável, sustentando que a monogamia não está prevista na Constituição Federal, e que “se trata de um viés cultural”[2], e ainda, que o código civil proíbe apenas o casamento de pessoas casadas (o que não é o caso).


Já o Presidente Nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, afirmou que "a fonte do direito não é a lei, mas os costumes", deste modo, com o passar do tempo a legislação deve acompanhar as mudanças da sociedade e se adaptar a elas.


Apesar disso, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça foi acionado, a pedido da ADFAS – Associação Direito de Família e das Sucessões, presidida pela advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, os quais teriam lavrado escritura pública de união estável poliafetiva.


Em 26 de junho de 2018, em decisão, o CNJ determinou que as Corregedorias gerais de Justiça proibissem que cartórios façam registro de união estável poliafetiva, sob o fundamento de que a Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos[3].


Embora haja proibição de lavratura de escritura pública de união estável poliafetiva, o fato é que ela sempre existiu e vai continuar existindo, e não só o direito, mas todos os cidadãos devem estar preparados para novos desafios, ao passo que a sociedade está em constante evolução.


Vale lembrar que assim como a união poliafetiva, as relações homoafetivas, que antes eram inaceitáveis hoje são reconhecidas e encontram respaldo legal.


Quando o STF – Superior Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, se baseou principalmente no afeto, no princípio da dignidade da pessoa humana, e na proteção às minorias, cujos princípios são plenamente aplicáveis à união poliafetiva.


Ademais, é válido lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, prevê o principio da dignidade da pessoa humana, o qual é fundamental nas relações entre os indivíduos. De mesmo modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo I, diz que "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade", já a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo III, dispõe que "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".


Assim, torna-se claro que a liberdade é essencial ao indivíduo, e suas escolhas, quando não afetam de forma negativa a vida dos demais indivíduos, devem ser respeitadas. Portanto, o direito do indivíduo constituir a sua família, conforme o seu ponto de vista, deve ser respeitado, afinal, conforme afirma Maria Helena Diniz[4], “O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.”


Deste modo, apesar de a legislação pátria não disciplinar a união poliafetiva e esta ser proibida de ser lavrada em cartório, é certo que ela se encaixa no conceito de família, e deve ser resguardada pelo Estado, conforme bem dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, sedimentando a união poliafetiva como um agrupamento familiar próprio, devendo ser transmitido aos seus integrantes os mesmos direitos e deveres destinados as demais instituições familiares.


[1] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. “União poliafetiva” é um estelionato jurídico.

[2] DIAS, Maria Berenice. “Escritura reconhece união afetiva a três.”

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família – 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


ree
Photo: Srdjan Pavlovic/Getty Images



 
 
 

Comentários


Rua XV de Novembro, 964. 3º andar. CEP: 80.060-000. Centro. Curitiba. Paraná. Brasil. Tel:  +55 (41) 9 9665-5850. E-mail: contato@jamilleammar.adv.br. Todos os direitos reservados.

 

 

bottom of page