Guarda Compartilhada - O que você precisa saber!
- Jamille Ammar
- 25 de abr. de 2019
- 4 min de leitura
Olá caros leitores, estou aqui para falar um pouco sobre a nova, ou não tão nova assim, modalidade de guarda: guarda compartilhada e a sua aplicação.
Em 22/12/2014 entrou em vigor a Lei 13.058/2014, a qual deu nova redação ao art. 1584 do Código Civil, em seu § 2º, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor".
Deste modo, tem-se que, se ambos os pais quiserem ter a guarda do filho e estiverem aptos para exercê-la, ela será compartilhada.
Há também, casos em que um dos genitores não possui interesse em exercer a guarda do filho, neste caso a guarda será exercida de forma unilateral, e ao genitor não guardião, será resguardado o direito de visitas.
Nos casos em que ambos os genitores querem exercer a guarda, mas algum genitor possui conduta que o desabone como guardião, ou até mesmo quando não há o mínimo de diálogo entre os pais, a guarda será concedida somente a um genitor, ou seja, para aquele que estiver mais apto a exercê-la.
Já nos casos em que não há litigio, a nova lei não muda nada, pois ambos os genitores já vêm compartilhando as decisões sobre o filho.
No entanto, quando um relacionamento chega ao fim de forma litigiosa, a possibilidade das mágoas e conflitos dos ex-cônjuges se misturarem com as decisões que devem ser tomadas na rotina do filho é muito grande. Bem sabemos que deixar de lado os conflitos, que muitas vezes permeiam o fim de um relacionamento não é tarefa fácil, mas os pais devem sempre observar e atender o melhor interesse do filho. Ademais, quando não há conduta que desabone ambos os pais como guardião, a melhor saída, é exercerem a guarda do filho de forma compartilhada.
Assim, em observância ao melhor interesse do (s) filho (s), faço abaixo, algumas considerações sobre o porquê da guarda compartilhada ser a melhor opção.
Um dos principais objetivos da guarda compartilhada é reduzir o trauma que a separação dos pais muitas vezes causa no filho, pois permite que ele continue convivendo com ambos os genitores, sem que haja uma alteração brusca em sua rotina. Ademais, os genitores continuam sendo os responsáveis por cuidar do filho e também em tomar as melhores decisões acerca da vida dele, as quais podem e devem ser tomadas em conjunto.
Vale lembrar, ainda, que compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, cabendo-lhes, na forma do art. 1634 do CC (nova redação dada pela Lei 13058/2014):
“... I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Todavia, com a modalidade de guarda unilateral, ou seja, quando a guarda é concedida a um dos genitores, ao outro genitor é garantido o direito de convivência com o filho. No entanto, o genitor não guardião, pode acabar se afastando do filho, uma vez que as visitas acontecem de forma esporádica.
Já na guarda compartilhada ambos os pais possuem a guarda jurídica, o que de certa forma impede o afastamento do genitor que não mora com a criança, e proporciona ao filho, um maior convívio com os demais familiares.
Ainda, é preciso saber que a guarda compartilhada não implica em exatamente o filho residir uma semana na casa do pai, outra semana na casa da mãe, mas é necessário que seja fixado um lar de referência, ou seja, aquele que melhor atende os interesses do filho. Isso porque, os pais podem ter a guarda compartilhada do filho, e concordarem que ele fique residindo somente na casa do pai ou na casa da mãe, cabendo ao outro genitor conviver com o filho, nos períodos que tiverem disponibilidade e que não interfira na rotina escolar, quando este estiver estudando ou exercendo outras atividades.
Embora não haja necessidade do período de convivência entre pais e filhos serem divididos de forma igualitária, o texto da lei é muito claro quanto à necessidade de fixação de residência base e período de convivência equilibrado entre os genitores, conforme preceitua o art. 1.583 do Código Civil:
Art. 1.583 (CC) ...
§ 2o. Na guarda compartilhada, o tempo de custodia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos
§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
E quanto à pensão alimentícia?
Essa pergunta é muito frequente entre aqueles que pretendem manter a guarda compartilhada do filho. No entanto, os alimentos são fixados com base nas necessidades do filho, bem como nas possibilidades financeiras dos genitores, pois as despesas devem ser custeadas por ambos. Caso os pais optem, podem convencionar acerca dos alimentos informalmente, ou seja, sem que estes sejam homologados ou fixados judicialmente. Mas é claro que um acordo judicial é sempre mais seguro para as partes.
E se a guarda é compartilhada e um dos genitores decide morar em outra cidade?
Embora a criança fique morando somente com um dos pais, a guarda continua sendo compartilhada, pois ambos os pais continuam sendo os responsáveis pelas decisões tomadas na criação do filho.
E se uma das partes não cumpre com as responsabilidades da guarda compartilhada do filho?
Neste caso, a outra parte pode entrar na justiça e pedir a alteração da guarda compartilhada para unilateral.
Bom pessoal, por enquanto é isso. Espero ter sanado algumas dúvidas.
Até a próxima!

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