top of page

Divórcio Consensual - Judicial e Extrajudicial.

  • Foto do escritor: Jamille Ammar
    Jamille Ammar
  • 18 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Divórcio Consensual Judicial:


De acordo com o art. 1.571 do Código de Processo Civil, a sociedade conjugal termina: “I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio”.


O divórcio consensual acontece quando ambas as partes, marido e mulher, decidem se divorciar de forma amigável. O divórcio pode ser feito pela via judicial – junto a uma Vara de Família ou extrajudicial - junto ao Cartório/Tabelionato.


Neste tópico, abordaremos sobre o divórcio consensual de forma judicial. O divórcio consensual deve ser feito obrigatoriamente pela via judicial quando há presença de filhos menores ou incapaz, pois se faz necessária a intervenção do Ministério Público, bem como do Juiz de Direito, os quais verificarão se os direitos do(s) menor(es) ou incapaz(es) estão sendo resguardados.


As partes precisam estar representadas por Advogado ou Defensor Público, os quais deverão orientar quanto as cláusulas que deverão constar no divórcio, dentre elas: partilha de bens – se houver; alimentos para o ex-cônjuge; se um dos cônjuges adotou o sobrenome do outro, ele pode optar por permanecer com o sobrenome ou retirá-lo; alimentos ao filho menor ou incapaz; guarda em relação aos filhos menores e regime de convivência dos pais com o(s) filho(s) e demais disposições que se fizerem necessárias.


Já no que pertine ao divórcio consensual extrajudicial, será abordado no tópico a seguir.


Divórcio Consensual Extrajudicial:


O divórcio extrajudicial é aquele realizado no Cartório/Tabelionato e para sua realização, assim como no divórcio consensual judicial, se faz necessária a presença de Advogado ou Defensor Público e alguns outros requisitos devem ser obedecidos, são eles:


a) consenso entre as partes quanto ao divórcio e partilha – caso existente;

b) inexistência de filhos menores e/ou nascituros e incapazes;

c) se um dos cônjuges adotou o sobrenome do outro, deve haver concordância quanto a retirada ou manutenção deste sobrenome.


Ainda, vale dizer, que caso haja filhos menores ou incapazes, as questões referentes a eles, tais como guarda, regime de convivência e alimentos, devem ser resolvidas previamente junto ao judiciário.


O divórcio extrajudicial pode ser realizado de forma presencial ou virtual. Para saber mais sobre o divórcio extrajudicial virtual, acesse meu artigo clicando aqui.


Para maiores informações, entre em contato com um Advogado ou Defensor Público.

ree
 
 
 

Comentários


Rua XV de Novembro, 964. 3º andar. CEP: 80.060-000. Centro. Curitiba. Paraná. Brasil. Tel:  +55 (41) 9 9665-5850. E-mail: contato@jamilleammar.adv.br. Todos os direitos reservados.

 

 

bottom of page