Viagem de menor de 16 anos de idade, desacompanhado, precisa de autorização.
- Jamille Ammar

- 7 de dez. de 2020
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A Lei nº 13.812 publicada em 18 de março de 2019, alterou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual passou a dispor que:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.”
A regra anterior permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir dos 12 anos de idade.
As autorizações dos pais ou responsáveis devem ser realizadas por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida em cartório.
Ainda, não precisam de autorização judicial para viajar, crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade que tenham passaporte válido com expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior (Resolução nº 295/2019 do CNJ).
Para maiores informações, consulte um Advogado ou Defensor Público.





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