Testamento Marítimo e Aeronáutico - Como fazer?
- Jamille Ammar
- 8 de out. de 2019
- 1 min de leitura
Pense na seguinte situação: uma pessoa está em viagem, dentro de um navio ou de uma aeronave, de repente se sente mal e, com medo de morrer, decide fazer um testamento, naquele momento.
Esse testamento terá validade?
A resposta é sim! Tal situação encontra respaldo nos arts. 1.888 e 1.892 do Código Civil, os quais dispõe sobre testamento marítimo e aeronáutico.
Ainda, de acordo com os referidos artigos, quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas – designadas pelo comandante, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado e o registro do testamento será feito no diário de bordo.
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo[1].
Se o testador não morrer na viagem e nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer de forma ordinária outro testamento, o testamento marítimo ou aeronáutico caducará.
Já o testamento marítimo, este não terá validade, se feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
[1] Art. 1.890, do Código Civil.

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