Identificando a Alienação Parental através do comportamento do Alienador.
- Jamille Ammar
- 29 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de ago. de 2020
Primeiramente, vale dizer que o conceito de Alienação Parental está insculpido no art. 2º da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), da seguinte forma:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A referida lei trata da Alienação Parental promovida em face de crianças e adolescentes, a qual muitas vezes é praticada pelo guardião que reside com a criança ou adolescente.
No presente artigo vou me referir a casos de pais separados, onde o filho reside com um genitor e convive com o outro - geralmente em finais de semanas alternados, parte do período de férias escolares, feriados e datas comemorativas.
Apesar do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010 exemplificar alguns atos como alienação parental, elenquei 12 tipos de comportamento, nos quais se pode constatar a alienação parental. São eles:
1. Programar passeios e outras atividades com o filho durante o período em que o outro genitor exerceria seu direito de convívio com o filho.
2. Apresentar seu novo cônjuge ao filho como seu novo pai ou nova mãe.
3. Obstar o contato telefônico e por redes sociais entre o filho e o outro genitor.
4. Não entregar os presentes e cartas enviados ao filho.
5. Não comunicar o outro genitor sobre casos de doença e urgências que envolvem a saúde do filho e impedi-lo de ter acesso a tais informações.
6. Não repassar informações referentes as atividades escolares e extracurriculares – escola, atividade física, prática de esporte etc e impedir de ter acesso a tais informações.
7. Não avisar o genitor quanto a mudança de endereço residencial ou número telefônico.
8. Tomar decisões importantes a respeito do filho sem consultar o outro genitor.
9. Promover comentários desabonadores em relação ao outro genitor ou permitir que terceiros o façam, na presença do filho.
10. Viajar e deixar o filho sob os cuidados de terceiros enquanto o outro genitor tem disponibilidade e se dispõe a ficar com o filho.
11. Culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho.
12. Punir o filho por ele manter contato frequente com o outro genitor.
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”[1].
É importante que a prática da alienação parental seja detectada desde o início e que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para que elas cessem e não prejudiquem a relação entre pais e filhos.
Para maiores informações e auxílio, entre em contato com um Advogado ou Defensor Público.
[1] Art. 3º da Lei 12.318/2010 << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm >>

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